Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas orçamentadas no Gabinete do Ministro da Defesa Nacional ou por transferência de verbas inscritas no orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas inerentes aos serviços e funcionários que transitarem.
Artigo 23.º — Encargos financeiros
Vigente desde: 11/02/1988
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Em vigor desde 11/02/1988