- 1 -A DGPDN é o órgão especialmente incumbido de proceder ao estudo, planeamento e coordenação da política de defesa nacional.
- 2 -À DGPDN compete, designadamente:
- a)Proceder, de forma sistemática, ao estudo e análise da situação da política de defesa nacional;
- b)Elaborar propostas sobre os objectivos, orientações e medidas a adoptar no âmbito da política de defesa nacional, tendentes a apoiar as decisões do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional no exercício das suas competências;
- c)Estudar, dar parecer e apoiar a celebração de acordos internacionais no âmbito da defesa nacional e assegurar a sua adequada execução, sem prejuízo das competências próprias do MNE;
- d)Assegurar a preparação de reuniões e outros actos de relacionamento internacional do Ministro da Defesa Nacional, nomeadamente no quadro das alianças de que Portugal seja membro;
- e)Assegurar o apoio técnico ao CSDN e CSM;
- f)Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação dos adidos de defesa.
Artigo 8.º — Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
Vigente desde: 11/02/1988
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Em vigor desde 11/02/1988