- 1 -Em caso de extinção da unidade, o órgão previsto no artigo 2.º fará o seu depósito no museu militar respectivo, onde ficará exposto juntamente com uma breve resenha histórica da unidade.
- 2 -Em caso de extinção do direito ao estandarte, o órgão previsto no artigo 2.º procederá à sua retirada, entregando-o ao museu militar respectivo, onde ficará depositado, mas não exposto.
Artigo 5.º — Depósito dos estandartes nacionais
Vigente desde: 04/04/1992
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Em vigor desde 04/04/1992