- 1 -Nas situações referidas no artigo 2.º, o montante diário do subsídio de desemprego corresponde a 65% da remuneração média definida por (R1 + R2)/180, em que R1 corresponde ao montante global das remunerações registadas em Portugal no período de referência e R2 ao montante da remuneração obtida de acordo com o disposto na alínea b) do mesmo artigo.
- 2 -Nas situações referidas no artigo anterior, o montante diário do subsídio de desemprego corresponde a 65% da remuneração média definida por R2/180 em que R2 corresponde ao montante da remuneração obtida de acordo com o disposto na alínea b) do mesmo artigo.
Artigo 4.º — Cálculo do subsídio de desemprego
Vigente desde: 20/02/1993
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Em vigor desde 20/02/1993