- 1 -A rejeição de águas residuais na água e no solo está sujeita a condições específicas atendendo às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública.
- 2 -A rejeição de águas residuais na água e no solo está sujeita à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, com as especificidades previstas na presente secção.
- 3 -A licença referida no número anterior tem por finalidade o sistema público ou particular de eliminação de águas residuais na água e no solo.
- 4 -Um sistema público de eliminação de águas residuais na água e no solo funciona permanentemente sob a responsabilidade de uma autarquia local ou entidade concessionária.
- 5 -Um sistema particular de eliminação de águas residuais na água e no solo funciona sob a responsabilidade particular.
- 6 -Devem existir sistemas públicos de eliminação de águas residuais na água e no solo nas áreas urbanas ou urbanizáveis, nos termos previstos nos respectivos planos directores municipais.
- 7 -O titular da licença referida no n.º 2 pode, no prazo de seis meses antes do termo da respectiva licença, pedir a sua renovação, caso se mantenham as condições que determinaram a sua atribuição.
- 8 -A entidade competente para atribuir a licença pode proceder à revisão das suas condições, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, se, durante o prazo de vigência da licença, ocorrerem alterações substanciais e permanentes na composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento, em consequência, nomeadamente, de substituição de matérias-primas, de modificações nos processos de fabrico ou de aumento da capacidade de produção que a justifiquem.
Artigo 36.º — Princípio geral
Vigente desde: 22/02/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1994