- 1 -O pedido de licença de rejeição de águas residuais na água e no solo é apresentado pelo interessado, no caso de um sistema particular, ou pela entidade interessada, no caso de um sistema público, na DRARN do local onde se pretende efectuar a descarga.
- 2 -O pedido de licença previsto no número anterior é instruído, para além dos referidos no artigo 16.º, com os seguintes elementos:
- a)Planta à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000, indicando as redes de drenagem dos efluentes e a localização da estação ou estações de tratamento de águas residuais e do ponto ou pontos de descarga;
- b)Planta à escala 1:25000, indicando a localização do ponto ou pontos de descarga de efluentes, bem como as captações de água de superfície ou subterrâneas existentes nas proximidades.
- 3 -O pedido de licença deve ainda conter os seguintes elementos:
- a)A descrição sumária das instalações fabris, matérias-primas utilizadas, processos de fabrico e produtos fabricados, capacidade de produção instalada, tipo de tratamento a adoptar, destino final e eventual reutilização do efluente, no caso da rejeição de águas residuais provenientes de actividades industriais;
- b)A descrição sumária dos edifícios, número de quartos ou de fogos, actividades económicas e população máxima a servir, tipo de tratamento a adoptar, destino final e eventual reutilização do efluente, no caso de rejeição de águas residuais urbanas;
- c)A descrição sumária das explorações (tipo e dimensão), tipo de tratamento a adoptar, destino final e eventual reutilização do efluente, no caso de rejeição de águas residuais provenientes de explorações pecuárias;
- d)A descrição sumária das instalações (tipo e dimensão), tipo de tratamento a adoptar, destino final e eventual reutilização do efluente, para o caso de rejeição de águas residuais provenientes de quaisquer outras actividades económicas ou serviços não contemplados nas alíneas anteriores;
- e)O dimensionamento dos órgãos que compõem a estação de tratamento e respectivos desenhos;
- f)A caracterização quantitativa e qualitativa do efluente bruto e após tratamento;
- g)O sistema de autocontrolo que se propõe adoptar;
- h)Os dispositivos de segurança previstos para fazer face a situações de emergência ou de acidente, quando necessários.
- 4 -O titular da licença assume, no âmbito desta, a responsabilidade pela eficiência dos processos de tratamento e ou dos procedimentos que adoptar com vista a minimizar os efeitos decorrentes da rejeição de águas residuais.
Artigo 38.º — Pedido de licença
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994