- 1 -O titular da licença deve instalar um sistema de autocontrolo adequado à rejeição efectuada, cujas características, procedimentos e periodicidade de envio de registos à entidade que atribui a licença, fazem parte integrante do conteúdo da licença referida no artigo anterior.
- 2 -Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo são da responsabilidade do titular da licença.
- 3 -O titular da licença deve manter um registo actualizado dos valores do autocontrolo, para efeitos de inspecção ou fiscalização por parte das entidades competentes.
- 4 -A existência de um sistema de autocontrolo não isenta a Administração de proceder às acções de inspecção ou de fiscalização que entender mais apropriadas.
- 5 -Compete às entidades responsáveis pela fiscalização e pela inspecção da qualidade da água assumir os encargos inerentes à execução dessas acções de controlo, sem prejuízo dos encargos serem suportados pelo titular da licença quando se demonstre que as condições de licenciamento não estão a ser cumpridas.
- 6 -O titular da licença obriga-se a fornecer à Administração todas as informações necessárias ao desempenho das funções de inspecção ou fiscalização.
- 7 -No caso de os resultados das análises efectuadas pelos laboratórios das entidades que procederam às acções de inspecção ou de fiscalização serem, sobre a mesma amostra, manifestamente diferentes dos resultados apresentados pelo titular da licença, deve recorrer-se a um terceiro laboratório, acreditado no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ), constituindo os boletins de análise deste último prova para todos os efeitos previstos na lei.
Artigo 40.º — Autocontrolo, inspecção e fiscalização das descargas
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994