O licenciamento e a concessão previstos no artigo anterior só são permitidos desde que não afectem:
- a)As condições de funcionalidade da corrente, o escoamento e o espraiamento das cheias;
- b)Os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;
- c)A integridade biofísica e paisagística do meio, dos leitos e das margens;
- d)Os lençóis subterrâneos;
- e)Os terrenos agrícolas envolventes;
- f)A captação, represamento, derivação e bombagem de água;
- g)O respeito por plano existente nos termos da lei;
- h)A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;
- i)A flora e a fauna.