O licenciamento da instalação e exploração de áreas de estacionamento, bem como da abertura ou alteração de acessos e caminhos, aterros e escavações, fica sujeito à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, com as especificidades previstas na presente secção.
Artigo 64.º — Princípio geral
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994