- 1 -A aquisição de bens e serviços para assegurar o funcionamento de estabelecimentos prisionais instalados em prédios ou outros edifícios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, ou para assegurar o aumento da lotação de estabelecimentos prisionais incluídos nos programas de execução a que se refere o artigo 5.º, enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 12.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.
- 2 -As aquisições previstas no Decreto-Lei n.º 243/93, de 8 de Julho, podem ser feitas com dispensa de celebração de contrato escrito.
- 3 -O regime previsto no n.º 1 é ainda aplicável:
- a)Às aquisições feitas para colégios de acolhimento, educação e formação que se encontrem na situação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º;
- b)Às aquisições de material de defesa e segurança em estabelecimentos prisionais;
- c)Às aquisições relacionadas com o reforço dos sistemas de telecomunicações no sistema prisional e com o transporte de reclusos;
- d)À realização dos projectos para construção de estabelecimentos prisionais e os relativos às obras referidas no artigo 1.º
Artigo 3.º — Aquisição de bens e serviços
Vigente desde: 14/05/1996
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Em vigor desde 14/05/1996