- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por «instância» quaisquer organizações, organizações de criação, associações de criadores, empresas privadas ou serviços oficiais reconhecidos para manterem, para a espécie ou raça em questão, um registo ou livro genealógico em conformidade com as disposições pertinentes da legislação referida no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Para efeitos da nomenclatura combinada [anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3080/93], entende-se por «cavalos reprodutores de raça pura» os cavalos registados, excepto os capões.
- 3 -As definições constantes do n.º 1 da Portaria n.º 1055/89, de 6 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 119/94, de 24 de Fevereiro, no n.º 1.º da Portaria n.º 500/93, de 12 de Maio, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226/92, de 21 de Outubro, no n.º 2.º da Portaria n.º 370/92, de 29 de Abril, e no n.º 2.º da Portaria n.º 272/92, de 31 de Março, são aplicáveis ao presente diploma.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 03/03/1998
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Em vigor desde 03/03/1998