- 1 -O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço na creche-jardim-de-infância da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça e tenha a qualidade de funcionário ou agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário de serviço, e conte mais de três anos de serviço ininterrupto é integrado em lugares do quadro de pessoal previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira e categoria que o funcionário ou agente já possui;
- b)Para carreira e categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão que corresponda ao índice imediatamente superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição, em qualquer dos casos sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas;
- c)As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
- 2 -O pessoal da carreira de operador de lavandaria transita para a carreira de auxiliar de serviços gerais de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior.
Artigo 8.º — Regras de transição
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999