- 1 -Incumbe à comissão de fiscalização:
- a)Dar parecer sobre os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais;
- b)Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
- c)Dar parecer sobre o relatório de execução das acções em curso;
- d)Verificar a correcta utilização dos subsídios concedidos pelo Estado e dos financiamentos autorizados pelo Ministro da Indústria e Energia;
- e)Acompanhar a actividade dos centros, assegurando-se que os mesmos prosseguem os fins para que foram constituídos.
- 2 -Em relação às alíneas d) e e) do número anterior, a comissão de fiscalização será responsável não só perante o conselho geral como perante o Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 19.º — (Competência da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 30/12/1983
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Em vigor desde 30/12/1983