- 1 -No âmbito dos objectivos e acções referidos no artigo anterior, os centros deverão programar as suas actividades de modo a assegurar a prestação de serviços de forma sistemática aos seus associados.
- 2 -As actividades dos centros orientados para o desenvolvimento de novos processos e produtos poderão basear-se em contratos-programa a celebrar com empresas individuais ou grupos de empresas, associadas ou não do centro.
- 3 -A execução de acções específicas de apoio à generalidade das empresas do sector poderá ser financiada com base em contratos de desenvolvimento a celebrar com outras entidades públicas ou privadas.
- 4 -O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) poderão participar nos contratos referidos nos números anteriores em associação com outras entidades, designadamente no que respeita à inovação industrial e à promoção da qualidade.
- 5 -Os centros poderão, ainda, celebrar contratos com outros organismos, nomeadamente centros de investigação, universidades e empresas, estabelecendo acções conjuntas com vista à realização de projectos ou empreendimentos bem definidos.
- 6 -Os centros deverão publicar anualmente um boletim explicitando as suas actividades e os contratos celebrados com outros organismos.
Artigo 3.º — (Actividade dos centros)
Vigente desde: 30/12/1983
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Em vigor desde 30/12/1983