- 1 -A Comissão de Fiscalização é constituída por um representante do Tribunal de Contas, que presidirá, e por dois vogais, um deles representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, todos designados pelo Ministro das Finanças.
- 2 -Os membros que não façam parte dos quadros do Instituto perceberão uma gratificação mensal, cujo montante será fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos da lei geral.
Artigo 12.º — (Constituição da Comissão de Fiscalização)
Vigente desde: 11/11/1977
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Em vigor desde 11/11/1977