- 1 -Uma vez devidamente instruídos, serão os processos objecto de decisão do centro regional.
- 2 -Em caso de deferimento serão enviados à Caixa Nacional de Pensões os elementos necessários ao processamento e pagamento de pensão.
- 3 -Caso se verifique que o interessado se encontra abrangido por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória, será o facto comunicado ao centro regional, acompanhado da informação quanto ao processamento da pensão nas condições previstas no n.º 2 do artigo 1.º, se esta situação se verificar.
Artigo 13.º — (Deferimento e pagamento)
Vigente desde: 13/10/1980
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Em vigor desde 13/10/1980