- 1 -Os arquitectos têm direito de requerer a intervenção da AAP para a defesa dos seus direitos ou legítimos interesses, nos termos previstos neste estatuto.
- 2 -Constituem, designadamente, direitos do arquitecto no exercício da profissão:
- a)O direito de exercer a sua profissão de acordo com a sua vocação, formação e experiência, na totalidade do território, sem concorrência de profissionais ou grupos sem formação adequada;
- b)O direito ao reconhecimento de direitos de autor e à propriedade intelectual do produto da sua actividade, qualquer que seja a forma de exercício da profissão, sendo esse direito de autor válido em todas as fases do projecto e da obra, não podendo qualquer alteração neles ser introduzida sem o seu consentimento;
- c)O direito à co-autoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade, e a fazê-los figurar nessa medida em publicações e no seu currículo profissional;
- d)O direito a publicitar a sua actividade e divulgar as suas obras ou estudos;
- e)O direito à actualização da sua formação e valorização profissional e social;
- f)O direito a ser informado pelos serviços públicos de todas as disposições que venham a incidir sobre o seu trabalho, dos pareceres sobre eles emitidos, e a deles recorrer;
- g)O direito aos meios e assistência necessários às tarefas de que é incumbido e a uma remuneração condigna do seu trabalho.
Artigo 36.º — Direitos do arquitecto
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988