- 1 -O conselho de delegados exerce o poder disciplinar relativamente aos actuais e antigos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de delegados, do conselho directivo nacional e dos conselhos directivos regionais.
- 2 -O conselho de delegados julga, em última instância, os recursos de deliberações dos conselhos directivos regionais.
Artigo 45.º — Competência disciplinar do conselho de delegados
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988