- 1 -O procedimento disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho de delegados ou por deliberação deste ou do conselho directivo regional competente, com base em participação dirigida aos órgãos da AAP por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento dos factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
- 2 -Os conselhos da AAP podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 46.º — Instauração do processo disciplinar
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988