- 1 -Na instrução do processo disciplinar deve o relator fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa.
- 2 -Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.
- 3 -O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares e o prazo para apresentação da defesa.
- 4 -Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho a fim de ser deliberado o arquivamento do processo e a produção de melhor prova ou determinado que este prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de acusação.
Artigo 49.º — Instrução e despacho de acusação
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988