- 1 -Finda a fase de defesa, o conselho competente proferirá deliberação, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
- 2 -Das deliberações dos conselhos directivos regionais cabe recurso para o conselho de delegados, a interpor no prazo de 30 dias.
- 3 -Das deliberações do conselho de delegados cabe recurso para os tribunais, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 51.º — Deliberação
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988