A extinção dos organismos referidos no artigo 1.º implica:
- a)O encerramento de todas as contas correntes que lhes digam respeito;
- b)O vencimento de todos os créditos de que os organismos extintos sejam titulares;
- c)A cessação da contagem de quaisquer juros remuneratórios ou moratórios por dívidas por aqueles contraídas.