- 1 -Transitam para os departamentos e organismos adiante indicados as seguintes atribuições, que se encontravam cometidas ao Instituto dos Têxteis:
- a)Para o Ministério do Comércio e Turismo, pela Direcção-Geral de Inspecção Económica, as competências cometidas ao Instituto pelo Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, e regulamentação complementar;
- b)Para o Instituto Português da Qualidade, a competência para verificar a normalização, a conformidade e a qualidade dos produtos em causa, bem como a competência para aplicar as coimas previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio;
- c)Para as entidades designadas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril, a certificação da origem dos produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 (n.os 50.01.000 a 63.02.500) da Nomenclatura Estatística das Mercadorias do Comércio Externo.
- 2 -Transitam para a Direcção-Geral do Comércio Externo as atribuições que se encontravam cometidas ao Instituto dos Têxteis em matéria de apoio à definição da política comercial do sector, no âmbito de actuação do Ministério do Comércio e Turismo, bem como de acompanhamento da respectiva execução.
Artigo 6.º — Instituto dos Têxteis
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988