- 1 -Os laboratórios do Instituto dos Têxteis, bem como os recursos humanos que lhes estão afectos, funcionarão na dependência hierárquica do presidente do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial durante o período que decorra até à efectiva extinção dos organismos, competindo à comissão liquidatária assegurar o suporte financeiro e administrativo indispensável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a comissão liquidatária, ouvido o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial ou sob proposta deste, celebrar com outros departamentos do sector público ou com entidades privadas de reconhecida idoneidade, designadamente com centros tecnológicos instituídos nos termos do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de Agosto, protocolos que definam as condições de transferência da respectiva universalidade do estabelecimento.
- 3 -Os protocolos a que se refere o número anterior deverão ser homologados pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Indústria e Energia e pelo Ministro do Comércio e Turismo.
Artigo 7.º — Laboratórios do Instituto dos Têxteis
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988