- 1 -No prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma os titulares dos Ministérios referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º informarão a comissão liquidatária, quando for o caso, de quais os departamentos e serviços para que transitam funções atribuídas aos organismos agora extintos.
- 2 -No prazo máximo de 30 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior os departamentos e serviços receptores definirão as correspondentes necessidades suplementares de pessoal, caso existam.
- 3 -Os funcionários dos organismos referidos no artigo 1.º, bem como os agentes em efectividade de funções há pelo menos três anos, com carácter de continuidade, subordinação hierárquica e horário completo, ficarão desde já afectos à comissão liquidatária até que lhes seja dado um dos seguintes destinos:
- a)A integração nos quadros dos organismos que prosseguirem parcialmente as actividades dos serviços extintos, em vagas já existentes ou por alargamento dos respectivos quadros do número de lugares necessários, a extinguir quando vagarem;
- b)A constituição em excedentes, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
- 4 -Os encargos com o pessoal dos organismos agora extintos serão suportados pela comissão liquidatária até que se concretizem as soluções previstas no número precedente.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, manter-se-ão as situações de comissão de serviço, destacamento ou requisição de pessoal dos quadros da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, do Instituto dos Produtos Florestais e do Instituto dos Têxteis que se encontre eventualmente a prestar serviço noutros serviços ou organismos da Administração Pública.
Artigo 8.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988