- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se bens pessoais os afectos ao uso pessoal do interessado ou às necessidades do seu agregado familiar, não devendo traduzir, quer pela sua natureza quer pela sua quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial ou especulativa nem destinar-se a qualquer das actividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 2 -Consideram-se igualmente bens pessoais os instrumentos de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários ao exercício da profissão do interessado.
- 3 -A isenção prevista no artigo 1.º é concedida aos bens pessoais que obedeçam às condições seguintes:
- a)Tenham sido adquiridos num Estado membro de acordo com as condições gerais de tributação do respectivo mercado interno e não tenham beneficiado, na exportação, de qualquer isenção ou reembolso de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo;
- b)Tenham sido efectivamente afectos ao uso do interessado, no Estado membro de exportação, desde há pelo menos:
- i)Seis meses antes da transferência da residência, no que se refere aos veículos rodoviários a motor e respectivos reboques, caravanas, habitações móveis, barcos de recreio e aviões de turismo;
- ii)Três meses antes da transferência da residência ou da fixação de uma residência secundária, no que se refere aos restantes bens.
- 4 -Considera-se que os bens pessoais preenchem as condições previstas na alínea a) do número anterior quando a sua aquisição tenha sido efectuada:
- a)No âmbito das relações diplomáticas e consulares;
- b)Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal e, bem assim, pelos membros dessas organizações, nos limites e condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações e nos acordos de sede;
- c)No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que são parte do referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou elementos civis que as acompanham, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa.
- 5 -Para efeitos de concessão da isenção, os interessados deverão fazer prova de que se encontram preenchidas as condições referidas no n.º 3 no que se refere aos veículos rodoviários a motor e respectivos reboques, caravanas, habitações móveis, barcos de recreio e aviões de turismo, não sendo a mesma exigível relativamente aos restantes bens, salvo nos casos em que se verifiquem quaisquer indícios de prática de infracção fiscal.
Artigo 2.º — Condições respeitantes aos bens
Vigente desde: 16/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1988