- 1 -A isenção prevista no artigo 1.º é concedida, nas condições referidas nos artigos 2.º a 5.º, relativamente à importação de bens pessoais efectuada por um particular por ocasião da transferência da sua residência normal, observando-se as formalidades constantes do anexo I a este diploma.
- 2 -A última importação deve efectuar-se o mais tardar doze meses após a transferência da residência normal.
- 3 -A competência para a concessão da isenção é atribuída aos chefes das estâncias aduaneiras, salvo no caso de bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, em que a competência é atribuída aos directores das alfândegas.
Artigo 7.º — Importação de bens pessoais por ocasião da transferência de residência normal
Vigente desde: 16/12/1988
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Em vigor desde 16/12/1988