- 1 -A faculdade prevista no artigo anterior deve, sob pena de caducidade, ser exercida através da apresentação de requerimento do trabalhador dirigido à respectiva entidade patronal, no prazo de 90 dias contados a partir da primeira data em que, em relação ao mesmo, se encontrem preenchidos os requisitos estabelecidos em alguma das alíneas do n.º 1 do artigo anterior, ou a partir da data da entrada em vigor do presente diploma se, nessa data, estiverem preenchidos esses requisitos.
- 2 -A aposentação ao abrigo do presente diploma depende de prévia concordância da respectiva entidade patronal, a proferir no prazo de 60 dias contados a partir da apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, fundamentada na inexistência de prejuízo para o serviço e na existência de recursos financeiros adequados, podendo a mesma prever um período de diferimento não superior a dois anos por razões de operacionalidade do porto.
Artigo 3.º — Pedido de aposentação
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999