Os aposentados ao abrigo do disposto no presente diploma não podem prestar serviço permanente remunerado ao Estado ou administração regional e local, a empresas públicas ou empresas de capital maioritariamente público, bem como prestar trabalho dependente a empresas que exerçam em regime de licença ou de concessão actividades portuárias, nos 10 anos posteriores à data em que forem desligados do respectivo serviço, sem prejuízo da incompatibilidade estabelecida no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 5.º — Consequências da aposentação
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999