Os trabalhadores que optem pela aposentação ao abrigo do presente diploma suportarão mensalmente uma importância correspondente a 10% da remuneração considerada no cálculo da pensão de aposentação até ao limite da bonificação do tempo de serviço, a deduzir pela Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 8.º — Encargos a suportar pelos trabalhadores
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999