- 1 -O director do serviço de psiquiatria é nomeado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, de entre os médicos pertencentes ao quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais que possuam o grau de chefe de serviço hospitalar, ou, não sendo possível, o de assistente hospitalar, na especialidade de psiquiatria.
- 2 -O provimento do cargo de director do serviço obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 3 -O estatuto remuneratório do cargo de director do serviço é o correspondente ao cargo de director de serviços dos hospitais dependentes do Ministério da Saúde.
- 4 -O director do serviço é membro de pleno direito do conselho técnico e do conselho administrativo do Hospital Prisional de São João de Deus, em Caxias.
Artigo 3.º — Director do serviço
Vigente desde: 17/12/1988
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Em vigor desde 17/12/1988