- 1 -O conselho clínico é constituído pelo director do serviço, que preside, pelo chefe de serviço hospitalar, pelo enfermeiro-chefe e por três técnicos que prestem serviço no serviço de psiquiatria designados pelo director-geral dos Serviços Prisionais sob proposta do director clínico.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de ser chamado a participar nas reuniões, sem direito a voto, qualquer médico ou técnico de reconhecido mérito não pertencente ao quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais que possa prestar colaboração útil.
- 3 -O conselho clínico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.
- 4 -O conselho clínico delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 5.º — Conselho clínico
Vigente desde: 17/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1988