Aos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, são aditados os artigos 42.º e 43.º, com a seguinte redacção:
Artigo 42.º
Transição de pessoal
- 1 -O pessoal da Misericórdia de Lisboa que não tenha exercido o direito de opção previsto no artigo 26.º, n.º 1, e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço na Misericórdia de Lisboa, desempenhando funções de carreira e categoria diferentes daquela em que está integrado, transita do quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º, de acordo com o disposto no número seguinte.
- 2 -A transição far-se-á, com observância das habilitações legais exigidas, para a carreira e categoria que integre as funções que efectivamente o trabalhador desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
- 3 -As correspondências de categoria determinadas no número anterior fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o trabalhador se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 4 -O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de idênticas funções.
- 5 -A transição opera-se através da aprovação, pela mesa da Misericórdia de Lisboa, de lista nominativa donde constem, para além da identificação pessoal, a categoria e carreira de origem, a categoria e a carreira para a qual se opera a transição e as habilitações legais.
- 6 -O quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º fica automaticamente alterado, em simultâneo com as transições a efectuar nos termos do presente artigo.
Artigo 43.º
Pessoal docente da Escola Superior de Saúde de Alcoitão
- 1 -O pessoal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, actualmente a exercer funções docentes em regime de tempo integral na Escola Superior de Saúde de Alcoitão, pode continuar a desempenhar essas funções no âmbito da carreira docente própria daquele estabelecimento de ensino superior particular que foi criada por deliberação da mesa da Misericórdia de Lisboa.
- 2 -O desempenho de funções, a que se refere o número anterior, tem como base a declaração escrita dirigida à mesa da Misericórdia de Lisboa e é feito em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, com garantia da manutenção da carreira originária e regime de descontos para a Caixa Geral de Aposentações e ADSE, pela remuneração auferida na nova carreira.
- 3 -A Misericórdia de Lisboa participa no financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma contribuição mensal de montante igual ao das quotas deduzidas nas remunerações da nova carreira do pessoal referido no n.º 1, a qual será remetida mensalmente a esta instituição no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação, obrigando-se, quanto à ADSE, a celebrar acordo em conformidade com a lei em vigor.