- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 20000$00 a 100000$00, as seguintes infracções:
- a)A utilização de faixas de frequências, potências e classes de emissão diferentes das autorizadas para o Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão;
- b)A utilização de estações de CB por entidades não registadas no ICP;
- c)A recusa do acesso ao local de instalação da estação de CB aos responsáveis pela fiscalização radioeléctrica;
- d)O não cumprimento das notificações do ICP para eliminar as interferências radioeléctricas que afectem outros serviços de radiocomunicações;
- e)O estabelecimento de comunicações com estações de outros serviços de radiocomunicações;
- f)A ligação de estações de CB com os serviços de telecomunicações de uso público;
- g)A transmissão de sinais de alarme falsos;
- h)A interferência intencional nas comunicações de outros serviços de radiocomunicações;
- i)A utilização da estação de CB para fins contrários a lei.
- 2 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 10000$00 a 80000$00, as seguintes infracções:
- a)A utilização de códigos nas emissões, com excepção dos aprovados pelo ICP;
- b)A retransmissão de emissões de estações de radiodifusão sonora ou de outros serviços de radiocomunicações;
- c)A transmissão de mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, ainda que obtidas pela intercepção acidental, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da vida humana ou a outros casos de emergência;
- d)A emissão de sinais de identificação falsos com deliberada intenção de prejudicar terceiros.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 13.º — Coimas
Vigente desde: 24/03/2000
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Em vigor desde 24/03/2000