As faixas de frequências, classes e potências de emissão a que deve obedecer a utilização de estações de CB são fixadas pelo ICP e publicadas por aviso na 3.ª série do Diário da República.
Artigo 5.º — Funcionamento das estações de CB
Vigente desde: 24/03/2000
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Em vigor desde 24/03/2000