- 1 -As referências legais feitas na legislação em vigor ao Ministro das Finanças ou ao Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública em matérias que se insiram nas atribuições e competências do MFAP entendem-se reportadas ao Ministro das Finanças e da Administração Pública.
- 2 -As referências legais feitas na legislação em vigor ao Ministério das Finanças entendem-se reportadas ao MFAP.
Artigo 38.º — Referências legais
Vigente desde: 24/02/2005
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