- 1 -Os estatutos da ADENE devem ser adaptados ao disposto no presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -O conselho de administração da ADENE deve propor a admissão da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., como associada da ADENE, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 09/04/2015
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Em vigor desde 09/04/2015