- 1 -Sempre que os limiares de alerta e de informação sejam excedidos, as CCDR devem, de imediato:
- a)Informar as autarquias locais e as autoridades de saúde;
- b)Informar o público, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais, divulgando no mínimo as informações constantes do n.º 4 do anexo xvii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Em caso de excedência do limiar de alerta, as CCDR adotam ainda, de imediato, as medidas destinadas a reduzir o risco e limitar a duração da ocorrência, designadamente através da elaboração de planos de ação de curto prazo previstos no presente decreto-lei.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável se, atendendo às condições geográficas, meteorológicas e económicas existentes, não existir um potencial significativo de redução do risco, da duração ou da gravidade de qualquer excedência dos limiares de alerta para o ozono, fixados na parte B do anexo xiii do presente decreto-lei.
Artigo 23.º — Medidas aplicáveis em caso de excedência dos limiares de alerta e de informação
Vigente desde: 10/05/2017
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Em vigor desde 10/05/2017