- 1 -Sempre que se verifique o risco de serem excedidos um ou mais limiares de alerta constantes do anexo xiii do presente decreto-lei, as CCDR estabelecem planos de ação de curto prazo com indicação das medidas a adotar de imediato, tendo em conta situações locais específicas, a fim de reduzir o risco e limitar a duração da sua ocorrência.
- 2 -Sempre que se verifique o risco de serem excedidos um ou mais valores-limite ou valores-alvo fixados nos anexos viii, xii e xv, todos do presente decreto-lei, as CCDR podem estabelecer planos de ação de curto prazo.
- 3 -Os planos de ação de curto prazo podem conter medidas destinadas a controlar e, se necessário, suspender as atividades que contribuam para o risco de excedência dos valores-limite, valores-alvo ou do limiar de alerta, relativas ao tráfego automóvel, a instalações industriais, a construção civil, a aquecimento doméstico ou a navios atracados em portos e, se justificável, medidas específicas para proteção de grupos sensíveis da população, nomeadamente crianças.
- 4 -A coordenação da execução dos planos cabe às CCDR em articulação com as entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 29.º — Planos de ação de curto prazo
Vigente desde: 10/05/2017
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Em vigor desde 10/05/2017