- 1 -Caso seja excedido o valor-limite ou o valor-alvo, acrescidos da margem de tolerância aplicável, ou o limiar de alerta ou um objetivo de longo prazo devido a transporte transfronteiriço significativo de poluentes atmosféricos ou dos seus precursores, a APA coopera e, se for caso disso, concebe atividades conjuntas como a elaboração de planos de qualidade do ar comuns ou coordenados com outros Estados membros para as zonas afetadas, nos termos do artigo 25.º
- 2 -As CCDR elaboram e aplicam, se for caso disso, nos termos do artigo 29.º, planos de ação comuns a curto prazo que abranjam zonas contíguas do território espanhol, devendo ainda assegurar que este país recebe todas as informações adequadas.
- 3 -Sempre que os limiares de informação ou de alerta sejam excedidos em zonas ou aglomerações próximas da fronteira, a APA, I. P., comunica, com a maior brevidade, as excedências à autoridade competente de Espanha.
- 4 -As excedências referidas no número anterior são divulgadas ao público, pela APA, I. P., e CCDR, nos seus sítios da Internet.
Artigo 33.º — Poluição transfronteiriça
Vigente desde: 10/05/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2017