As apreensões dos animais encontrados em circos efetuadas nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, competem ao ICNF, I. P., à DGAV, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e aos órgãos das autarquias locais, designadamente aos médicos veterinários municipais e à polícia municipal, no âmbito das suas competências próprias.
Artigo 4.º — Apreensões de animais não declarados
Vigente desde: 03/08/2020
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Em vigor desde 03/08/2020