Os artigos 15.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
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- 5 -A DGAV pode autorizar uma variedade que tenha sido retirada do Catálogo Comum de um Estado-Membro desde que os critérios de inscrição continuem a ser mantidos e seja assegurada a sua seleção de manutenção.
Artigo 47.º
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- 4 -Os lotes de sementes de espécies agrícolas ou de semente certificada de espécies hortícolas devem ser acompanhados de um certificado internacional de ensaio de sementes da ISTA ou, no caso dos Estados Unidos da América e do Canadá, da AOSA.
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