- 1 -A criação de novo centro de arbitragem ou o alargamento de competências de centro de arbitragem já existente a matéria de direito de autor e direitos conexos é requerida nos termos do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, sendo o requerimento acompanhado, designadamente, de:
- a)Projeto de regulamento dos serviços de mediação e arbitragem do centro a autorizar;
- b)Projeto de regulamento de seleção de mediadores e de árbitros;
- c)Projeto de regulamento de custas e encargos processuais e respetivas tabelas, que dele fazem parte integrante.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, constitui condição de verificação de idoneidade da entidade requerente de autorização a admissão exclusiva de um corpo de mediadores e árbitros com formação especializada em matéria de direito de autor e direitos conexos e, no caso dos mediadores, também a conclusão com aproveitamento de curso de formação em mediação de conflitos ministrado por entidade formadora certificada pela DGPJ ou curso reconhecido pelo Ministério da Justiça nos termos da Portaria n.º 237/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, e no artigo 15.º da Portaria n.º 345/2013, de 27 de novembro.
Artigo 11.º — Autorização de centro de mediação e arbitragem especializado em matéria de direito de autor e direitos conexos
Vigente desde: 19/06/2023
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