- 1 -O centro de mediação e arbitragem autorizado garante o recurso aos procedimentos de mediação e arbitragem da sua competência, isento de custos ou mediante o pagamento de uma taxa de valor reduzido, por parte:
- a)Dos criadores intelectuais, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual;
- b)Dos autores, no caso previsto no n.º 2 do artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
- c)Dos tradutores, no caso previsto no artigo 170.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
- d)Dos utilizadores dos serviços, nos casos previstos no artigo 175.º-G do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
- e)Dos beneficiários das utilizações, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 221.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
- f)De um concreto utilizador, no caso previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
- 2 -Os autores, artistas intérpretes ou executantes, que recorram a centro de mediação e arbitragem institucionalizada especializado em matéria de direito de autor e direitos conexos beneficiam de proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.
- 3 -O centro de mediação e arbitragem autorizado exerce ainda as competências de mediação e arbitragem que lhe são expressamente cometidas:
- a)No Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
- b)À Comissão de Peritos, prevista no artigo 44.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual;
- c)No n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, na sua redação atual;
- d)No n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, na sua redação atual;
- e)No n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Custos de utilização
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