- 1 -Os militares e o pessoal militarizado podem igualmente desempenhar funções não dirigentes nos órgãos e serviços centrais do MDN.
- 2 -Os militares chamados a prestar serviço nos termos do número anterior exercerão as suas funções na situação de activo, em comissão normal, ou na situação de reserva na efectividade de serviço ou desligados deste.
- 3 -As nomeações a que se referem os números anteriores são autorizadas pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos dirigentes responsáveis dos órgãos e serviços centrais, ouvido o chefe do estado-maior respectivo.
- 4 -Os titulares dos cargos ou funções a desempenhar devem ser detentores dos requisitos habilitacionais exigidos pela lei geral da função pública, sendo considerados para este efeito com o grau de licenciatura, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, os oficiais de qualquer posto oriundos dos estabelecimentos militares de ensino superior.
- 5 -As funções desempenhadas pelos militares ou pessoal militarizado a que se refere o presente artigo podem ser dadas por findas, a todo o tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado.
- 6 -O disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal que desempenhe funções não dirigentes nos órgãos e serviços centrais do MDN.
Artigo 22.º — Pessoal não dirigente
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993