- 1 -A determinação das cargas poluentes, em relação a cada parâmetro i (Pi), pode ser feita por medição directa ou indirecta.
- 2 -A medição directa incide sobre as cargas efectivamente rejeitadas pela fonte poluidora.
- 3 -No acto de licenciamento pode ser estabelecida a obrigatoriedade de medição directa, quer devido à dimensão de utilização, quer ao seu potencial impacte no meio hídrico.
- 4 -O método de amostragem dos efluentes e os métodos de análise utilizados são definidos por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
- 5 -Quando não sejam realizadas medições directas das cargas poluentes, a determinação destas é efectuada a partir de coeficientes que expressem a carga produzida por unidade característica de actividade poluente, denominados «coeficientes específicos de poluição».
- 6 -No caso do número anterior, a estimativa das cargas poluentes será feita mediante:
- a)O produto dos coeficientes específicos de poluição bruta pelo número de unidades características de actividade, no caso de actividades económicas;
- b)O produto das cargas poluentes médias anuais por habitante pelo número de habitantes equivalentes, no caso de aglomerados urbanos.
- 7 -Os coeficientes específicos de poluição associados a cada grupo de actividade económica, segundo a CAE, as cargas poluentes médias anuais por habitante, a metodologia de determinação do número de habitantes equivalentes por aglomerado populacional e os valores da eficiência dos tratamentos são definidos por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 10.º — Carga poluente rejeitada
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994