- 1 -O apuramento dos valores e parâmetros de base para cálculo da taxa de utilização é feito com base nas condições das licenças e concessões ou nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
- 2 -Quando ocorram medições directas, os sujeitos passivos devem apresentar mensalmente uma declaração contendo a indicação dos seguintes elementos, reportados ao mês anterior:
- a)Volume de água captada;
- b)Volume de água restituída;
- c)Volume de materiais inertes extraídos;
- d)Área do terreno ou plano de água ocupado;
- e)Carga poluente rejeitada.
- 3 -A declaração é de modelo oficial, a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, e deve ser acompanhada dos documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo e que dela fazem parte integrante.
- 4 -A declaração é entregue, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que disser respeito, na direcção regional do ambiente e recursos naturais (DRARN) correspondente à área onde se localizem as utilizações objecto da licença ou concessão, podendo ser remetida pelo correio, sob registo.
- 5 -Quando o objecto da licença ou concessão se restrinja à ocupação de terrenos ou planos de água, o sujeito passivo apresenta apenas uma única declaração nos 30 dias subsequentes ao termo do ano civil em que tenha sido emitida a respectiva licença ou concessão.
Artigo 11.º — Declarações
Vigente desde: 22/02/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1994