- 1 -Os titulares de licenças ou concessões de utilização do domínio público hídrico, sujeitos a medições directas, ficam obrigados a registar em livro próprio os volumes de água captados e restituídos, os volumes de materiais inertes extraídos e a carga poluente rejeitada.
- 2 -Os registos são efectuados semanalmente, com a indicação dos respectivos valores diários.
- 3 -O livro de registos é de modelo oficial, a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 12.º — Registo
Vigente desde: 22/02/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1994