- 1 -O INAG procede à fixação dos valores de base para cálculo da taxa quando:
- a)Não haja medição directa;
- b)Não tendo sido apresentada a declaração prevista no n.º 2 do artigo 11.º, o sujeito passivo a não apresente no prazo de 15 dias após notificação da DRARN para o efeito;
- c)Os valores declarados não correspondam aos efectivos;
- d)O sujeito passivo não possua livro de registos ou este não se encontre devidamente preenchido e actualizado.
- 2 -Sempre que o INAG altere os valores declarados pelo sujeito passivo ou proceda à respectiva fixação, deve aquele ser notificado da decisão e dos respectivos fundamentos.
- 3 -Presume-se que os valores declarados pelo sujeito passivo correspondem aos valores efectivos se o INAG não notificar o declarante da alteração no prazo de 45 dias após a entrega da declaração.
- 4 -Da decisão que altere ou fixe valores de base para cálculo da taxa de utilização cabe recurso para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 13.º — Valor de base
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994