- 1 -A taxa de utilização é paga até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que disser respeito ou, nos casos previstos no artigo 13.º, no prazo de 15 dias a contar da notificação do respectivo montante por parte do INAG.
- 2 -A taxa de utilização é paga em qualquer DRARN, no INAG, nas instituições bancárias autorizadas, nos correios ou em qualquer outro local determinado por lei.
- 3 -O pagamento é efectuado mediante a apresentação dos impressos de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
- 4 -Quando a taxa de utilização não seja paga dentro do prazo fixado no n.º 1, são devidos juros de mora mensais a partir do termo daquele prazo, calculados à taxa considerada para efeitos fiscais.
Artigo 14.º — Pagamento da taxa
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994